A cada grande enchente no Rio Grande do Sul surge a mesma pergunta: até que ponto o Estado pode ser responsabilizado por um desastre provocado pela natureza? Afinal, ninguém controla a chuva. Mas controlar os riscos e reduzir seus impactos é outra história. Durante muito tempo, era comum tratar enchentes como caso de força maior , previsto no art. 393 do Código Civil , afastando a responsabilidade do Poder Público. A lógica era simples: se o fenômeno era imprevisível e inevitável, não haveria culpa do Estado. Hoje, porém, essa discussão ganhou novos contornos. A meteorologi a permite prever eventos extremos com dias de antecedência, e diversas regiões do Rio Grande do Sul convivem há décadas com registros frequentes de cheias. Quando o risco já é conhecido, a falta de planejamento, manutenção ou prevenção deixa de ser apenas um problema administrativo e pode configurar uma omissão estatal. Essa mudança ficou ainda mais evidente com a Lei nº 12.608/2012 , que criou a Política Nacio...
A exigência de dez contribuições caiu, mas isso não transformou o benefício em pagamento automático para qualquer pessoa que comece a contribuir depois do parto. A notícia de que o salário-maternidade não exige mais carência parece simples: fez uma contribuição, teve filho e recebeu. Só que o Direito Previdenciário gosta de colocar uma vírgula justamente onde o cidadão imaginava haver um ponto-final. A Resolução nº 13/2026 do Conselho de Recursos da Previdência Social reforçou que a segurada facultativa deve comprovar o pagamento da contribuição e que sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social precisa estar regularmente constituída antes do fato que gera o benefício. Em português cotidiano: não basta pagar uma guia atrasada depois do parto e esperar que o vínculo com o INSS volte no tempo. Carência não é a mesma coisa que proteção previdenciária O Supremo Tribunal Federal afastou a antiga exigência de dez contribuições para determinadas categorias. Depois disso, o próprio...