A notícia de que o salário-maternidade não exige mais carência parece simples: fez uma contribuição, teve filho e recebeu. Só que o Direito Previdenciário gosta de colocar uma vírgula justamente onde o cidadão imaginava haver um ponto-final.
A Resolução nº 13/2026 do Conselho de Recursos da Previdência Social reforçou que a segurada facultativa deve comprovar o pagamento da contribuição e que sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social precisa estar regularmente constituída antes do fato que gera o benefício. Em português cotidiano: não basta pagar uma guia atrasada depois do parto e esperar que o vínculo com o INSS volte no tempo.
Carência não é a mesma coisa que proteção previdenciária
O Supremo Tribunal Federal afastou a antiga exigência de dez contribuições para determinadas categorias. Depois disso, o próprio INSS passou a informar que o salário-maternidade é isento de carência para todas as seguradas.
Mas eliminar a carência significa apenas que não existe mais um número mínimo de contribuições. Ainda é necessário possuir a chamada qualidade de segurada, isto é, estar vinculada e protegida pela Previdência na data do parto, da adoção ou do outro fato previsto em lei.
O artigo 71 da Lei nº 8.213/1991 garante o s
alário-maternidade durante 120 dias. Já o artigo 15 da mesma lei estabelece situações em que a pessoa continua protegida mesmo depois de parar de contribuir, no chamado período de graça. Para a segurada facultativa, essa proteção normalmente permanece por seis meses após a interrupção dos pagamentos.
Muitas mulheres estão desempregadas, trabalham informalmente ou passam meses sem conseguir contribuir. Quando descobrem que poderiam receber o salário-maternidade, tentam regularizar a situação. A negativa, embora possa ter fundamento técnico, costuma parecer uma armadilha: primeiro se anuncia o fim da carência; depois se explica que ainda era preciso estar segurada antes.
Por isso, chamar a resolução simplesmente de “nova regra que pode impedir o pagamento” exige cuidado. Ela não ressuscita a carência declarada inconstitucional pelo STF. O que faz é reforçar que ausência de carência não significa ausência de filiação válida.
Minha leitura é que a distinção jurídica está correta, mas a comunicação pública continua ruim. Para a pessoa comum, dizer “não exige carência” soa como “uma contribuição basta em qualquer momento”. O Estado deveria explicar com a mesma clareza que o recolhimento precisa formar ou manter o vínculo antes do fato gerador. No Direito Previdenciário, uma palavra mal explicada pode custar quatro meses de renda justamente quando uma família mais precisa dela.

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